Estatuto
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Dom, 12 de Julho de 2009 14:45
ESTATUTO DA SEGUNDA IGREJA BATISTA EM MOSSORÓ

 

Capítulo I

 

Da denominação, sede, natureza e fins

 

Art. 1 - A Segunda Igreja Batista em Mossoró, doravante denominada Igreja neste Estatuto, é uma sociedade de natureza religiosa e civil, organizada em 20 de agosto de 1970, constituída por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Mossoró Rio Grande do Norte, situada à Av. Presidente Dutra, n. 1790, Alto São Manoel.

§ 1º - A Igreja tem como finalidade celebrar culto a Deus, estudar a Bíblia Sagrada, divulgar a fé cristã conforme os ensinos das Sagradas Escrituras, e promover o desenvolvimento de seus membros e da sociedade, nos aspectos moral, espiritual e social.

§ 2º - A Igreja aceita como fiel interpretação da Bíblia, o documento denominado Declaração Doutrinária dos Batistas do Brasil da Convenção Batista Brasileira.

§ 3º - A Igreja relaciona-se para fins de cooperação com as demais igrejas integradas na Convenção Batista do Estado do Rio Grande do Norte e na Convenção Batista Brasileira.

§ 4º - A Igreja poderá criar organizações de fins sociais, educacionais e outros, devendo reger-se por estatutos próprios, cujos termos não podem contrariar o disposto nesse Estatuto.

 

Capítulo II

 

Da composição

 

Art. 2 - A Igreja é constituída de membros, em número ilimitado, sem distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade ou condição social, que aceitem voluntariamente as suas doutrinas e disciplina, necessitando apenas, que possam dar provas suficiente de sua fé e conduta cristã.

 

Art. 3 - Os modos de recepção de membros são:

 

I. Batismo por imersão;

II.Carta de transferência;

III. Reconciliação;

IV. Aclamação, quando se tratar de membros advindos de outras denominações evangélicas, devendo estes submeterem-se à profissão de fé.

 

§ 1º - Deixará de ser membro da Igreja aquele que assim solicitar por escrito, for excluído, transferido para outra igreja ou falecer.

§ 2º - Para recebimento de membros, seja qual for a modalidade, ou para a sua exclusão será exigida a maioria relativa dos membros.

§ 3º - A Igreja somente concederá e receberá carta de transferência que diga respeito a uma outra igreja da mesma fé e ordem.

 

Capítulo III

 

Da administração

 

Art. 4 - A Igreja é um corpo autônomo e soberano, tendo governo democrático e congregacional, segundo os princípios bíblicos do Novo Testamento, decidindo seus negócios em assembléias administrativas, prevalecendo a decisão da maioria relativa dos seus membros, salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo Único – A Igreja assegura a seus membros o direito de igualdade de livre opinião e voto em qualquer suas assembléias administrativas.

 

Art. 5 - A Igreja elegerá como seu Pastor, um ministro devidamente ordenado e reconhecido pela Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, que deverá prestar-lhe contas de seu ministério.

 

§ 1º - O Pastor poderá deixar o ministério da Igreja a qualquer tempo, por sua vontade ou pela vontade dos seus membros, na forma do art. 15 §§ 1º e 2º deste Estatuto.

§ 2º - O Pastor exercerá sempre a Presidência da Igreja, tendo mandato por tempo indeterminado, enquanto bem servir à Igreja.

§ 3º - O Pastor receberá sustento da Igreja pelas funções pastorais e não será remunerado, a qualquer título, nas funções de Presidente.

§ 4º - É função do Pastor dirigir a Igreja segundo o que estabelece a Bíblia Sagrada e este Estatuto.

 

Art. 6 - Para atender as necessidades de seu funcionamento, a Igreja elegerá a cada ano uma diretoria composta de dois vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros.

 

§ 1º - Proceder-se-á ainda, anualmente, a eleição das comissões permanente que auxiliarão o ministério da igreja, compostas de no mínimo o relator e 4 (quatro) vogais, a saber:

 

I. Comissão de Finanças e Exames de Contas;

II.Comissão de Membros e Ética Cristã;

III. Comissão de Patrimônios;

IV. Comissão de Evangelismo e Missões;

V. Comissão de Programas e Eventos Especiais;

VI. Comissão de Sonoplastia;

VII. Comissão de Música;

VIII. Comissão de Introdutores;

IX. Comissão de Esporte e Lazer;

 

§ 2º - Na forma do parágrafo anterior, serão constituídos os seguintes ministérios, que contarão com a composição mínima de 5 (cinco) membros, sendo um seu coordenador:

 

I. Ministério de Discipulado e Integração;

II.Ministério de Ação Social;

III. Ministério da Família;

 

§ 3º - Perderá o mandato o membro da diretoria, organização, ministérios e comissões, quando:

 

I. Deixar de ser membro da igreja;

II.A seu próprio pedido, por escrito;

III. Quando agir em desacordo com os preceitos do Regimento Interno da Igreja;

 

Art. 7 - Os membros da diretoria, organizações, ministérios e comissões não serão remunerados pelo exercício destas funções.

 

Art. 8 - A Igreja poderá ter diáconos que atuarão e cooperação ao ministério pastoral, cujo número, eleição e funções, ficarão regulamentados no Regimento interno desta.

 

Art. 9 - A Igreja poderá ter auxiliares ao ministério pastoral que atuarão nas congregações, frentes missionárias ou sede da Igreja, remunerados ou não, cujas atribuições serão regulamentadas na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo Único – Os funcionários, bem como os auxiliares que sejam remunerados não poderão fazer parte da diretoria, nem do Conselho.

 

Art. 10 - Para auxiliar a coordenação dos seus trabalhos administrativos, a Igreja constitui o Conselho Administrativo que terá a seguinte composição:

 

I. Diretoria da Igreja;

II.Presidente da União de Homens;

III. Coordenadora das Mulheres Cristãs em Ação;

IV. Presidente do Corpo Diaconal;

V. Diretor da Escola Bíblica Dominical;

VI. Relatores das Comissões Permanentes;

VII. Presidente da União de Jovens e Adolescentes;

VIII. Coordenador dos Ministérios;

IX. Coordenador das Congregações.

 

Art. 11 - A posse dos membros eleitos realizar-se-á no dia 31 de dezembro do ano eletivo.

 

Capítulo IV

 

Das atribuições da diretoria e conselho administrativo

 

Art. 12 - A diretoria da Igreja, formada conforme preconiza o artigo 6º do presente Estatuto, receberá na forma deste as atribuições a seguir elencadas;

 

§ 1º - Ao Presidente compete, além das funções inerentes ao Ministério Pastoral:

 

I. Convocar e presidir todas as assembléias da Igreja;

II.Representar a Igreja ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente;

III. Assinar com o tesoureiro, os documentos de compra e venda, hipotecas e outros, imprescindivelmente com autorização prévia da Igreja;

IV. Assinar as Atas aprovadas;

V. A direção dos atos de culto;

VI. Atuar ex ofício de todas as reuniões e organizações da Igreja.

 

§ 2º - Aos vice-presidentes, compete substituir o Presidente em sua falta, na ordem de eleição, exceto nas atividades privativas do ministério pastoral.

 

§ 3º - Ao primeiro secretário compete:

 

I. Lavrar em livro próprio e assinar as Atas de todas as assembléias da Igreja;

II.Manter em ordem a documentação administrativa.

 

§ 4º - Ao segundo secretário compete:

 

I. Auxiliar o primeiro secretário em suas funções;

II.Substituir o primeiro secretário em sua falta ou em seus eventuais impedimentos.

 

§ 5º - Ao primeiro tesoureiro compete:

 

I. Receber as contribuições destinadas à Igreja;

II. Guardar e contabilizar os valores pertinentes à Igreja, efetuando os pagamentos autorizados;

III. Movimentar juntamente com o Presidente a conta bancária da Igreja;

IV. Apresentar relatório do movimento financeiro nas assembléias, bem como o balanço anual;

V. Encaminhar à Comissão de Finanças e Exames de Contas relatório do movimento financeiro mensal para devida apreciação.

 

§ 6º - Ao segundo tesoureiro compete:

 

I. Auxiliar o primeiro tesoureiro em suas funções;

II.Substituir o primeiro tesoureiro em sua falta ou em seus eventuais impedimentos.

 

§ 7º - Ao Conselho Administrativo compete:

 

I. Servir como órgão auxiliar da assembléia na coordenação dos trabalhos da Igreja;

II.Aprovar o planejamento global e orçamentos para encaminhamento à assembléia;

III. Promover avaliação dos trabalhos da Igreja;

IV. Deliberar sobre matéria urgente sujeitando-a à homologação da assembléia;

V. Reunir-se mensalmente par elaboração da agenda das assembléias e, extraordinariamente quando houver necessidade.

 

Capítulo V

 

Das assembléias

 

Art. 13 - A assembléia administrativa é constituída pelos membros da Igreja e é o seu poder soberano.

 

Parágrafo Único – A Igreja é soberana em suas decisões, não estando subordinada a qualquer outra Igreja ou entidade, regendo-se pelos princípios cristãos.

 

Art. 14 - A Igreja se reunirá mensalmente em assembléia ordinária e, quando necessário, em assembléia extraordinária.

 

§ 1º - A assembléia extraordinária será convocada por escrito, em edital ou através de boletim, com prazo mínimo de 8 (oito) dias, pelo presidente, sendo que os assuntos deverão constar da convocação, não sendo permitida a inclusão de qualquer outro.

§ 2º - O quorum para instalar as assembléias é de 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros, salvo os casos expressamente previstos nesse Estatuto. Não havendo o número na primeira convocação, haverá uma tolerância de 10 (dez) minutos, após o que poderá ser realizada com qualquer número de membros.

§ 3º – As assembléias para serem válidas terão que ser realizadas na sede da Igreja, salvo por motivo de força maior, por decisão de maioria absoluta, ou calamidade pública.

§ 4º - As assembléias ordinárias independem de convocação, por constarem do calendário da Igreja.

 

Art. 15 - Todas as deliberações da Igreja serão tomadas por votação de sua maioria relativa, com exceção do disposto em contrário neste Estatuto.

 

§ 1º - Para tratar dos assuntos pertinentes à eleição ou exoneração do Pastor, alienação de patrimônio, reforma deste estatuto e aprovação ou alteração do regimento interno, será necessário quorum de 60%(sessenta por cento) dos membros da Igreja em primeira convocação e de maioria absoluta em segunda convocação, na próxima reunião dominical da Igreja.

§ 2º - Em não se verificando quorum em segunda convocação, far-se-á uma nova convocação, estabelecendo quorum de maioria absoluta, após o que poderá ser realizada com qualquer número de membros.

 

Art. 16 - Será convocada assembléia extraordinária para eleição do Pastor que será sempre em escrutínio secreto, cuja votação favorável poderá ser de maioria relativa.

 

Art. 17 - Para tratar de assuntos que envolvam o Pastor, a assembléia administrativa deverá ser convocada pela maioria da Igreja e será dirigida pelo primeiro Vice-Presidente e, no impedimento ou eventual ausência deste, por outro membro da diretoria, na ordem de eleição.

 

Parágrafo Único – Na incompatibilidade ou negativa dos membros da diretoria para o desempenho dessas funções, a Igreja poderá eleger outro membro da Igreja para fazê-lo.

 

Art. 18 - As regras parlamentares são as mesmas adotadas pela Convenção Batista Norte-Rio-Grandensse, e os casos omissos serão resolvidos pela Igreja em assembléia administrativa.

 

Capítulo VI

 

Da receita e patrimônio

 

Art. 19 - A receita da Igreja será constituída de contribuições e dízimos voluntários de seus membros ou ofertas de quaisquer outras pessoas, desde que sua origem e finalidade estejam de acordo com os princípios cristãos.

 

Art. 20 - O patrimônio da Igreja é constituído dos bens móveis e imóveis existentes e por existir, doações e legados, cabendo à Igreja o seu domínio, posse e destino.

 

§ 1º - Os membros da Igreja não usufruem da receita a que alude o artigo anterior, nem do patrimônio da Igreja para proveito próprio.

§ 2º - O patrimônio será utilizado para fins religiosos e tantos outros designados pela Igreja desde que em consonância com os princípios cristãos.

 

Capítulo VII

 

Das disposições gerais

 

Art. 21 - A receita da Igreja será constituída de contribuições e dízimos voluntários de seus membros ou ofertas de quaisquer outras pessoas, desde que sua origem e finalidade estejam de acordo com os princípios cristãos.

 

Art. 22 – A Igreja poderá ter um Regimento Interno, desde que em absoluta consonância com este Estatuto, que regulamentará as suas organizações e o seu funcionamento, devendo este ser aprovado em assembléia extraordinária.

 

Art. 23 – Em caso de divisão, por motivo de ordem doutrinária, o patrimônio ficará com o grupo que, independente do seu número, permanecer fiel à Declaração Doutrinária das Igrejas Batistas do Brasil, nos termos deste Estatuto.

 

§ 1º - No caso das facções em litígio conservarem-se fiéis à referida Declaração Doutrinária, e ambas pleitearem a posse do patrimônio, este ficará com o grupo julgado mais idôneo, por um concílio no mínimo de seis pastores membros da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte, em exercício de pastorado em uma das igrejas que compõem e coopera com a Convenção Batista Brasileira, escolhida a contento dos dois grupos e mais o presidente da Convenção Batista do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º - No caso de desvio doutrinário de todos os membros, em que se comprove a oposição à origem e o desvirtuamento dos fins e práticas da Igreja com a contrariedade à Declaração da Convenção Batista Brasileira, o patrimônio e o nome da Igreja ficarão de posse da Convenção Batista Norte-Rio-Grandense, a qual os utilizará visando ao restabelecimento da atividade da Igreja, na conformidade deste Estatuto.

§ 3º – É competente para se pronunciar sobre a fidelidade do grupo a Convenção Batista Norte-rio-grandense ou a entidade que a represente, sendo o grupo considerado fiel, parte legítima para agir em defesa da Igreja.

 

Art. 24 – Em caso de dissolução da Igreja, que só poderá ocorrer por votação favorável da maioria de 80% (oitenta por cento) dos seus membros, em assembléia extraordinária, para isso convocada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, os bens e saldos remanescentes passarão a pertencer a Convenção Batista Norte-Rio-Grandense e na sua falta, a Convenção Batista Brasileira.

 

Art. 25 – O presente Estatuto só poderá ser ab-rogado, derrogado, ou parcialmente alterado, na forma do artigo 15 § 1º e 2º, em assembléia extraordinária, em cuja convocação conste “Reforma do Estatuto”.

 

Parágrafo Único – Por constituir núcleo irreformável deste Estatuto, não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir ou modificar:

 

I. A natureza e finalidade da Igreja;

II.A soberania da Igreja em suas decisões, bem como sua orientação pela Bíblia Sagrada;

III. A forma de destinação do patrimônio em caso de divisão ou dissolução da Igreja, ou ainda desvio doutrinário;

IV. O quorum necessário para ab-rogação, derrogação ou alteração deste Estatuto, bem como a obrigatoriedade de assembléia extraordinária para decisão de tais assuntos.

 

Art. 26 – Os casos omissos serão resolvidos pela assembléia.

 

Art. 27 – A reforma do presente Estatuto foi aprovada em Assembléia Extraordinária realizada em 17/11/1999 e entrará em vigor após sua averbação em cartório competente.

 

Mossoró, 17 de novembro de 1999

 
Segunda Igreja Batista em Mossoró
Endereço: Av. Presidente Dutra, 1790
Alto de São Manoel - CEP:59633-000 - Mossoró/RN
Telefone: 3316-1333/3312-4762